DECRETO Nº 3744, DE 01 DE JULHO DE 2026.
“Dispõe sobre as rotinas administrativas de planejamento, execução, monitoramento, avaliação, transparência, análise e julgamento das prestações de contas das parcerias, ajustes, repasses e instrumentos congêneres firmados pelo Município de Santa Maria da Serra com entidades do Terceiro Setor, e dá outras providências.”
JOSIAS ZANI NETO, Prefeito do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o dever constitucional de observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, finalidade, motivação e interesse público;
CONSIDERANDO que as transferências de recursos às organizações da sociedade civil são disciplinadas pelo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil —
Lei Federal nº 13.019/2014, impondo ao Município dever de fiscalização, monitoramento, avaliação, transparência e prestação de contas;
CONSIDERANDO a necessidade de segregação de funções entre a entidade parceira, o Departamento Municipal de Planejamento, o departamento responsável pela política pública, o gestor da parceria, a Comissão de Seleção, a Comissão de Monitoramento e Avaliação, a contabilidade, a tesouraria, o setor jurídico, o controle interno e a autoridade administrativa competente;
DECRETA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Maria da Serra, o fluxo administrativo obrigatório para planejamento, execução, monitoramento, avaliação, transparência, análise e julgamento das prestações de contas de parcerias, ajustes, termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, convênios, contratos de gestão, termos de parceria, subvenções, auxílios, contribuições e instrumentos congêneres firmados com entidades do Terceiro Setor.
Art. 2º Este Decreto aplica-se, no que couber, às relações jurídicas mantidas pelo Município com:
I – Organizações da Sociedade Civil — OSCs;
II – Organizações Sociais — OS;
III – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIPs;
IV – entidades beneficentes, assistenciais, educacionais, culturais, esportivas, de saúde ou de interesse público;
V – demais entidades privadas sem fins lucrativos beneficiárias de recursos públicos municipais.
Parágrafo único. A aplicação deste Decreto observará a legislação específica de cada instrumento jurídico, sem prejuízo da adoção das rotinas mínimas de controle, transparência, monitoramento e prestação de contas aqui previstas.
Art. 3º São objetivos deste Decreto:
I – padronizar os procedimentos internos relativos ao Terceiro Setor;
II – assegurar a rastreabilidade dos atos administrativos;
III – definir responsabilidades por departamento, cargo ou função;
IV – evitar concentração indevida de atribuições;
V – prevenir erros, omissões, fraudes, desvios de finalidade, gastos incompatíveis, ausência de comprovação e dano ao erário;
VI – garantir que o Prefeito Municipal receba informações técnicas, consolidadas e fundamentadas nos casos de risco, irregularidade, atraso, omissão de prestação de contas ou rejeição de contas;
VII – permitir a correta alimentação dos sistemas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, especialmente AUDESP, SisRTS ou sistema equivalente;
VIII – fortalecer a governança municipal sobre os repasses ao Terceiro Setor;
IX – demonstrar, perante os órgãos de controle, a existência de rotina formal, segregação de funções e providências administrativas preventivas.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO E DA FORMALIZAÇÃO DAS PARCERIAS
Art. 4º A fase de planejamento, instrução preparatória e formalização das parcerias, ajustes, repasses, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, subvenções, auxílios, contribuições e instrumentos congêneres firmados com entidades do Terceiro Setor ficará sob responsabilidade do Departamento Municipal de Planejamento, ou unidade administrativa que vier a substituí-lo, sem prejuízo da participação técnica obrigatória do departamento responsável pela política pública objeto da parceria.
§ 1º Compete ao Departamento Municipal de Planejamento coordenar a abertura, autuação, numeração, organização e tramitação do processo administrativo de formalização da parceria.
§ 2º O departamento municipal responsável pela política pública deverá encaminhar ao Departamento de Planejamento justificativa técnica da necessidade da parceria, contendo, no mínimo:
I – descrição da demanda pública;
II – público-alvo;
III – objeto pretendido;
IV – metas esperadas;
V – resultados pretendidos;
VI – compatibilidade com plano, programa, ação governamental ou política pública municipal;
VII – indicação da necessidade, conveniência e interesse público na celebração da parceria.
§ 3º A centralização da fase de planejamento e formalização no Departamento de Planejamento não transfere a este a responsabilidade técnica pela execução, fiscalização, monitoramento ou avaliação do objeto, que permanecerá vinculada ao departamento municipal responsável pela respectiva política pública.
Art. 5º Compete ao Departamento Municipal de Planejamento, na fase preparatória da parceria:
I – verificar a existência de processo administrativo próprio;
II – conferir a presença da justificativa técnica do departamento responsável pela política pública;
III – orientar a escolha do instrumento jurídico adequado, conforme a natureza do objeto, a iniciativa da proposta e a existência ou não de transferência de recursos financeiros;
IV – verificar se a parceria deverá ser precedida de chamamento público ou se há hipótese legal de dispensa ou inexigibilidade;
V – providenciar ou revisar, conforme o caso, a minuta de edital de chamamento público, a justificativa de dispensa ou inexigibilidade, a minuta do instrumento jurídico e os demais documentos preparatórios;
VI – verificar a existência de dotação orçamentária e manifestação contábil quando houver transferência de recursos;
VII – encaminhar o processo para parecer técnico do departamento responsável pela política pública;
VIII – encaminhar o processo para parecer jurídico, quando exigível;
IX – acompanhar a publicação dos atos necessários à validade e transparência da parceria.
Art. 6º O plano de trabalho será documento obrigatório e deverá ser elaborado ou ajustado em diálogo entre o Departamento Municipal de Planejamento, o departamento responsável pela política pública e a entidade interessada, observadas as exigências legais, o edital, quando houver, e as necessidades da política pública municipal.
§ 1º O plano de trabalho deverá conter, no mínimo:
I – descrição do objeto;
II – justificativa;
III – metas quantitativas e qualitativas;
IV – indicadores de desempenho;
V – público-alvo;
VI – cronograma de execução;
VII – cronograma de desembolso;
VIII – plano de aplicação dos recursos;
IX – forma de execução;
X – forma de monitoramento e avaliação;
XI – periodicidade e documentos mínimos da prestação de contas;
XII – previsão de acessibilidade e proteção de dados pessoais, quando aplicável.
§ 2º Caberá ao departamento responsável pela política pública validar tecnicamente o conteúdo do plano de trabalho, especialmente quanto à adequação do objeto, viabilidade de execução, metas, indicadores, público atendido e resultados esperados.
§ 3º Caberá ao Departamento de Planejamento verificar a regularidade formal do plano de trabalho, sua compatibilidade com o instrumento jurídico, com o edital ou justificativa de dispensa/inexigibilidade, e com os documentos obrigatórios do processo.
Art. 7º Nenhuma parceria poderá ser celebrada ou ter recursos liberados sem prévia manifestação do Departamento Municipal de Planejamento quanto à regularidade formal da instrução processual.
§ 1º A manifestação de regularidade formal deverá indicar, no mínimo:
I – identificação da entidade;
II – instrumento jurídico pretendido;
III – objeto da parceria;
IV – valor previsto;
V – existência de plano de trabalho;
VI – existência de justificativa técnica do departamento responsável;
VII – indicação da modalidade de seleção ou fundamento da dispensa/inexigibilidade;
VIII – existência de dotação orçamentária e empenho, quando cabível;
IX – existência de parecer técnico e jurídico, quando exigíveis;
X – designação do gestor da parceria e da comissão de monitoramento e avaliação;
XI – documentos de habilitação da entidade;
XII – providências de publicação e transparência.
§ 2º A manifestação do Departamento de Planejamento terá natureza formal e administrativa, não substituindo o parecer técnico do departamento responsável pela política pública, o parecer jurídico, a análise contábil-financeira ou a decisão da autoridade competente.
Art. 8º Concluída a fase de planejamento e formalização, o Departamento Municipal de Planejamento encaminhará o processo ao departamento responsável pela política pública para início da execução, acompanhamento, monitoramento e avaliação da parceria, com ciência ao Gestor da Parceria, à Comissão de Monitoramento e Avaliação, à Contabilidade, à Tesouraria, à Procuradoria Jurídica, quando necessário, e ao Controle Interno.
§ 1º Após a assinatura e publicação do instrumento, caberá ao Departamento de Planejamento manter registro centralizado das parcerias formalizadas, contendo:
I – entidade;
II – CNPJ;
III – objeto;
IV – valor;
V – vigência;
VI – fonte de recurso;
VII – gestor designado;
VIII – comissão responsável;
IX – situação da parceria.
§ 2º O Departamento de Planejamento deverá comunicar ao Controle Interno e ao Gabinete do Prefeito qualquer tentativa de celebração, prorrogação, alteração ou liberação de recursos sem processo administrativo regularmente instruído.
§ 3º A responsabilidade pela execução do objeto, análise da prestação de contas, fiscalização das metas, verificação dos resultados e adoção de providências diante de irregularidades observará as competências específicas previstas nos demais capítulos deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO
Art. 9º O chamamento público, quando exigível, será processado e julgado por Comissão de Seleção, designada por ato formal publicado em meio oficial.
§ 1º A Comissão de Seleção será composta por, no mínimo, 3 membros, devendo contar, sempre que possível, com pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo.
§ 2º Compete à Comissão de Seleção:
I – receber e analisar as propostas apresentadas pelas entidades interessadas;
II – verificar a conformidade das propostas com o edital de chamamento público;
III – aplicar os critérios objetivos de julgamento previstos no edital;
IV – classificar ou desclassificar as propostas, mediante decisão fundamentada;
V – elaborar ata ou relatório de julgamento;
VI – divulgar o resultado preliminar e final do chamamento público;
VII – analisar eventuais recursos administrativos, quando previsto no edital;
VIII – encaminhar o resultado à autoridade competente para homologação.
Art. 10. O membro da Comissão de Seleção deverá declarar-se impedido quando possuir vínculo pessoal, profissional, familiar, institucional, econômico ou qualquer outro interesse direto ou indireto com entidade participante do chamamento público.
§ 1º Declarado o impedimento, o membro deverá ser substituído por outro agente designado formalmente.
§ 2º A ausência de declaração de impedimento, quando existente situação de conflito de interesses, poderá ensejar apuração de responsabilidade.
§ 3º A Comissão de Seleção não se confunde com a Comissão de Monitoramento e Avaliação, competindo à primeira o processamento e julgamento do chamamento público, e à segunda o acompanhamento, homologação e avaliação da execução da parceria.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DO DEPARTAMENTO RESPONSÁVEL PELA POLÍTICA PÚBLICA
Art. 11. Compete ao Departamento Municipal responsável pela área finalística da parceria, especialmente Saúde, Educação, Assistência Social, Cultura, Esporte ou outro setor relacionado ao objeto:
I – justificar a necessidade pública da parceria;
II – demonstrar a compatibilidade do objeto com o planejamento municipal, orçamento, metas, programas e políticas públicas;
III – elaborar ou validar estudo técnico, justificativa, plano de trabalho, metas, indicadores, cronograma de execução e cronograma de desembolso;
IV – indicar formalmente o Gestor da Parceria e, quando necessário, fiscal técnico ou equipe de apoio;
V – acompanhar a execução do objeto sob o aspecto técnico e operacional;
VI – avaliar se os serviços, atividades ou projetos entregues correspondem ao interesse público pactuado;
VII – manter contato técnico com a entidade parceira;
VIII – solicitar diligências, correções ou complementações;
IX – informar imediatamente à autoridade superior, à Contabilidade, ao Jurídico e ao Controle Interno qualquer risco de inexecução, irregularidade, desvio de finalidade ou dano ao erário;
X – elaborar manifestação conclusiva sobre continuidade, suspensão, alteração, rescisão ou renovação da parceria.
Parágrafo único. O Departamento responsável pelo objeto não poderá transferir ao Controle Interno, à Contabilidade ou ao Jurídico a responsabilidade primária pelo acompanhamento técnico da execução da parceria.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES DA ENTIDADE PARCEIRA
Art. 12. Compete à entidade do Terceiro Setor beneficiária de recursos públicos:
I – executar o objeto pactuado de acordo com o plano de trabalho aprovado;
II – manter escrituração contábil regular e segregada por parceria, quando aplicável;
III – manter e movimentar, obrigatoriamente, os recursos recebidos em decorrência da parceria em conta corrente bancária específica, aberta ou indicada exclusivamente para o respectivo ajuste, isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública determinada pela Administração Pública Municipal, vedada a utilização de conta diversa, conta geral da entidade ou conta compartilhada com outros recursos, salvo hipóteses expressamente admitidas pela legislação aplicável;
IV – apresentar prestação de contas mensal, parcial, anual e final, conforme previsto no instrumento da parceria, no plano de trabalho ou em regulamento municipal, contendo relatório de execução do objeto, documentos financeiros, extratos bancários, comprovantes de despesas, relação de pagamentos e demais elementos necessários à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos;
V – apresentar relatório de execução do objeto, com descrição das atividades realizadas, público atendido, metas executadas, indicadores alcançados e documentos comprobatórios;
VI – apresentar relatório financeiro, quando exigido, contendo receitas, despesas, pagamentos, extratos bancários, notas fiscais, recibos, contratos, folhas de pagamento, encargos, retenções e demais documentos;
VII – comprovar que as despesas possuem nexo com o objeto pactuado;
VIII – demonstrar compatibilidade dos preços praticados com os valores de mercado;
IX – manter regulamento próprio de compras e contratações, quando aplicável;
X – manter atualizadas certidões, atos constitutivos, estatuto, ata de eleição da diretoria, relação nominal de dirigentes e demais documentos de habilitação;
XI – atender diligências do Município nos prazos fixados;
XII – divulgar, em seu portal ou meio oficial de transparência, as informações exigidas pela legislação, observada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
XIII – manter os documentos originais arquivados pelo prazo legal conforme previsto na instrução normativa nº 01/2024 do TCE-SP e sua alterações;
XIV – comunicar imediatamente ao Gestor da Parceria qualquer fato que comprometa a execução do objeto, o cumprimento de metas ou a regular aplicação dos recursos;
XV – restituir ao erário eventuais valores glosados, não aplicados, aplicados irregularmente ou não comprovados.
Parágrafo único. A omissão, atraso, inconsistência, falsidade documental ou resistência injustificada à fiscalização poderá ensejar suspensão de repasses, glosa, determinação de devolução de valores, instauração de tomada de contas especial, aplicação de sanções e comunicação aos órgãos de controle.
CAPÍTULO VI
DA TESOURARIA
Art. 13. Compete à Tesouraria Municipal:
I – efetuar os repasses somente após a regular instrução do processo e autorização da autoridade competente;
II – observar o cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho;
III – verificar conta bancária específica;
IV – manter comprovantes de transferência, ordens bancárias e documentos correlatos no processo;
V – informar à Contabilidade e ao Gestor da Parceria eventuais inconsistências, devoluções, bloqueios ou ausência de dados bancários;
VI – suspender ou reter repasses quando formalmente comunicada a existência de irregularidade impeditiva, até decisão da autoridade competente.
Parágrafo único. A Tesouraria não realizará novo repasse à entidade com prestação de contas mensal, parcial ou periódica pendente, salvo decisão fundamentada da autoridade competente, com ciência do Controle Interno.
CAPÍTULO VII
DO GESTOR DA PARCERIA
Art. 14. O Gestor da Parceria será designado por ato formal publicado em meio oficial, preferencialmente entre servidores com conhecimento técnico compatível com o objeto.
Art. 15. Compete ao Gestor da Parceria:
I – acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II – verificar o cumprimento do plano de trabalho, das metas, indicadores e cronograma;
III – conferir se as despesas apresentadas guardam compatibilidade com o objeto pactuado;
IV – analisar o relatório de execução do objeto apresentado pela entidade;
V – registrar ocorrências, visitas técnicas, reuniões, fotos, relatórios, notificações e demais evidências;
VI – elaborar Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação;
VII – encaminhar o relatório à Comissão de Monitoramento e Avaliação para homologação;
VIII – comunicar imediatamente ao Diretor do Departamento responsável fatos que comprometam ou possam comprometer a execução da parceria ou indiquem irregularidade na aplicação dos recursos;
IX – propor diligências, suspensão de repasses, glosas, devolução de valores, rescisão ou instauração de tomada de contas especial, quando cabível;
X – emitir parecer técnico conclusivo nas prestações de contas parciais, anuais e finais;
XI – certificar no processo eventual ausência de prestação de contas mensal, parcial ou periódica;
XII – notificar a entidade para regularização de pendências;
XIII – manter o processo administrativo atualizado e instruído.
§ 1º A análise do Gestor da Parceria deverá priorizar a verificação do cumprimento do objeto, das metas, dos resultados e do benefício público gerado.
§ 2º A atuação do Gestor da Parceria não substitui a análise financeira da Contabilidade, nem a manifestação jurídica quando necessária.
§ 3º O Gestor da Parceria responderá pela omissão no acompanhamento da execução, pela ausência de comunicação de irregularidades conhecidas e pela emissão de parecer sem suporte documental mínimo.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 16. A Comissão de Monitoramento e Avaliação será designada por ato próprio, com composição colegiada, devendo contar, sempre que possível, com pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo.
Art. 17. Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação:
I – analisar o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação elaborado pelo Gestor da Parceria;
II – verificar se o relatório contém descrição das atividades, metas, indicadores, resultados, valores repassados e eventuais inconformidades;
III – homologar, homologar com ressalvas ou devolver o relatório ao Gestor para complementação;
IV – registrar parecer ou manifestação colegiada no processo;
V – recomendar providências saneadoras;
VI – indicar situações que possam comprometer a aprovação das contas;
VII – encaminhar o processo à Contabilidade após a homologação do relatório técnico.
Parágrafo único. A Comissão de Monitoramento e Avaliação não substitui o Gestor da Parceria, a Contabilidade, o Jurídico ou a autoridade competente para decisão final das contas.
CAPÍTULO IX
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 18. Compete à Procuradoria Jurídica do Município:
I – emitir parecer jurídico nos processos de celebração, dispensa ou inexigibilidade de chamamento público, alterações, aditivos, prorrogações, rescisões e sanções;
II – orientar quanto à legalidade dos instrumentos e procedimentos;
III – analisar minutas de notificações, termos aditivos, rescisões, acordos de devolução, termos de ajustamento e demais atos relevantes;
IV – manifestar-se em caso de rejeição de contas, instauração de tomada de contas especial, imputação de débito ou aplicação de penalidades;
V – orientar a Administração quanto às comunicações ao Tribunal de Contas, Ministério Público ou demais órgãos de controle, quando cabível.
Parágrafo único. A manifestação jurídica não substitui a análise técnica do Gestor da Parceria, a homologação da Comissão de Monitoramento e Avaliação ou a análise financeira da Contabilidade e o parecer da Controladoria Interna.
CAPÍTULO X
DA CONTABILIDADE
Art. 19. Compete ao setor de Contabilidade:
I – realizar a análise financeira da prestação de contas;
II – verificar empenhos, liquidações, pagamentos, fontes de recursos, dotações, saldo orçamentário e financeiro;
III – conferir extratos bancários, conciliações, documentos fiscais, comprovantes de pagamento, retenções tributárias, encargos, folha de pagamento e demais documentos financeiros;
IV – verificar a compatibilidade entre valores repassados, valores executados, saldo remanescente e eventual devolução;
V – apontar despesas sem comprovação suficiente, sem nexo com o objeto, fora do período de vigência, incompatíveis com o plano de trabalho ou em desacordo com a legislação;
VI – sugerir glosas, devolução de valores, correção monetária e demais providências financeiras;
VII – emitir relatório ou parecer contábil-financeiro conclusivo;
VIII – alimentar, validar ou subsidiar o envio das informações exigidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, especialmente AUDESP, SisRTS ou sistema equivalente;
IX – manter controle individualizado dos repasses por entidade, instrumento, exercício, fonte de recurso e objeto;
X – comunicar ao Diretor do Departamento responsável, ao Controle Interno e ao Gabinete do Prefeito eventual impossibilidade de envio tempestivo das informações aos sistemas do Tribunal de Contas.
§ 1º A Contabilidade deverá apontar expressamente se a análise financeira é favorável, favorável com ressalvas ou desfavorável.
§ 2º A análise financeira não substitui a avaliação técnica do cumprimento do objeto, que compete ao Gestor da Parceria e ao Departamento responsável.
CAPÍTULO XI
DO FLUXO PADRÃO DE ANÁLISE DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
Art. 20. Fica instituído o seguinte fluxo mínimo para análise das prestações de contas:
I – apresentação da prestação de contas pela entidade parceira por meio de sistema eletrônico fornecido pela Prefeitura Municipal;
II – análise técnica inicial pelo Gestor da Parceria;
III – elaboração do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação pelo Gestor da Parceria;
IV – homologação, homologação com ressalvas ou devolução do relatório pela Comissão de Monitoramento e Avaliação;
V – análise financeira e contábil pela Contabilidade;
VI – manifestação jurídica, quando necessária;
VII – decisão administrativa conclusiva pela autoridade competente, podendo ser proferida pelo Diretor do Departamento responsável pela política pública objeto da parceria, desde que haja delegação formal ou competência administrativa expressa, cabendo-lhe aprovar a prestação de contas, aprová-la com ressalvas, rejeitá-la ou determinar diligências complementares antes do julgamento final;
VIII – registro, arquivamento, transparência e remessa aos sistemas do Tribunal de Contas, quando exigível.
§ 1º As prestações de contas mensais, parciais, anuais e finais deverão tramitar em processo administrativo eletrônico, devidamente autuado, numerado e instruído.
§ 2º Nenhuma prestação de contas poderá ser considerada aprovada sem manifestação técnica do Gestor da Parceria e, quando houver transferência de recursos financeiros, sem análise da Contabilidade.
§ 3º A decisão administrativa de que trata o inciso VII deverá ser expressamente fundamentada, com base no Relatório Técnico do Gestor da Parceria, na homologação da Comissão de Monitoramento e Avaliação, na análise financeira da Contabilidade e, quando cabível, na manifestação da Controladoria Interna e da Procuradoria Jurídica.
§ 4º A aprovação da prestação de contas somente poderá ocorrer quando demonstrado o cumprimento do objeto pactuado, a execução das metas previstas, a regularidade da aplicação dos recursos públicos e a compatibilidade das despesas com o plano de trabalho.
§ 5º A aprovação com ressalvas ocorrerá quando forem constatadas falhas formais, impropriedades sanáveis ou inconformidades que não comprometam a execução do objeto, não caracterizem dano ao erário e não impeçam a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos.
§ 6º A rejeição da prestação de contas ocorrerá quando houver omissão no dever de prestar contas, descumprimento injustificado do objeto, dano ao erário, desvio de finalidade, ausência de comprovação das despesas, utilização irregular dos recursos ou não saneamento das falhas apontadas pela Administração.
I - A manifestação da Controladoria Interna será obrigatória nos casos de irregularidade relevante, apontamento de dano ao erário, proposta de rejeição de contas, divergência entre pareceres, recomendação de tomada de contas especial, solicitação da autoridade competente ou quando selecionada por critério de risco, relevância, materialidade ou amostragem.
II - A manifestação da Procuradoria Jurídica será obrigatória nos casos de rejeição de contas, aplicação de sanções, rescisão da parceria, tomada de contas especial, cobrança de valores, acordo de devolução, dúvida jurídica relevante ou quando solicitada pela autoridade competente.
§ 7º Antes da rejeição das contas, sempre que possível e sem prejuízo do interesse público, a entidade deverá ser notificada para apresentar justificativas, documentos complementares ou promover a devolução dos valores eventualmente glosados.
§ 8º A decisão que rejeitar as contas deverá indicar, quando possível, o valor do dano, as despesas glosadas, a necessidade de devolução dos recursos, a suspensão de novos repasses, a aplicação de sanções e a eventual instauração de tomada de contas especial.
§ 9º A decisão ordinária sobre as prestações de contas caberá à autoridade competente, podendo ser exercida pelo Diretor do Departamento responsável pela política pública objeto da parceria quando houver delegação formal ou competência administrativa expressa.
CAPÍTULO XII
DA NÃO APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL, PARCIAL OU PERIÓDICA
Art. 21. A não apresentação da prestação de contas mensal, parcial ou periódica pela entidade parceira, no prazo estabelecido no instrumento da parceria, no plano de trabalho ou em regulamento municipal, caracterizará pendência administrativa impeditiva da regular continuidade dos repasses, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da adoção das medidas legais cabíveis.
§ 1º Verificada a ausência de prestação de contas mensal, parcial ou periódica, o Gestor da Parceria deverá certificar a ocorrência no processo administrativo e notificar a entidade para regularização no prazo de até 5 dias úteis, salvo prazo diverso previsto no instrumento da parceria.
§ 2º A notificação deverá indicar, de forma clara:
I – a prestação de contas pendente;
II – o período não comprovado;
III – os documentos mínimos exigidos;
IV – o prazo para regularização;
V – a advertência de que a ausência de saneamento poderá acarretar suspensão cautelar de repasses, glosa, rejeição das contas, rescisão da parceria e demais providências cabíveis.
§ 3º Não sendo sanada a pendência no prazo concedido, o Gestor da Parceria comunicará imediatamente o Diretor do Departamento responsável, a Contabilidade, a Tesouraria, o Controle Interno e o Gabinete do Prefeito, recomendando, conforme o caso:
I – suspensão cautelar do repasse seguinte;
II – bloqueio temporário de novos pagamentos à entidade no âmbito da parceria;
III – realização de diligência técnica;
IV – solicitação de documentos complementares;
V – apuração de eventual dano ao erário;
VI – instauração de procedimento administrativo de responsabilização;
VII – adoção de providências para tomada de contas, quando cabível.
§ 4º A suspensão cautelar de repasses não terá natureza punitiva, destinando-se à proteção do interesse público e à preservação da regular aplicação dos recursos, devendo ser revista tão logo a entidade apresente a documentação pendente e seja possível a análise mínima da execução física e financeira.
§ 5º A ausência reiterada de prestação de contas mensal, parcial ou periódica poderá caracterizar descumprimento das obrigações pactuadas, ensejando aprovação com ressalvas, rejeição das contas, rescisão da parceria, devolução de valores, aplicação de sanções e comunicação aos órgãos de controle, conforme a gravidade do caso.
§ 6º A apresentação posterior da prestação de contas não afasta, por si só, a análise das consequências do atraso, especialmente quando houver prejuízo ao acompanhamento da execução, comprometimento da transparência, reincidência ou risco à regular aplicação dos recursos públicos.
§ 7º A continuidade de repasses após a ausência injustificada de prestação de contas mensal, parcial ou periódica somente poderá ocorrer mediante decisão fundamentada do Diretor do Departamento responsável, precedida de manifestação do Gestor da Parceria e da Contabilidade, com ciência ao Controle Interno.
§ 8º O repasse realizado sem observância das cautelas previstas neste artigo deverá ser justificado formalmente no processo, com indicação da motivação, do interesse público envolvido e das medidas adotadas para reduzir o risco de dano ao erário.
CAPÍTULO XIII
DA DECISÃO SOBRE AS PRESTAÇÕES DE CONTAS
Art. 22. As prestações de contas poderão ser decididas da seguinte forma:
I – aprovação;
II – aprovação com ressalvas;
III – rejeição.
Art. 23. A decisão administrativa conclusiva sobre as prestações de contas anuais e finais caberá à autoridade competente, podendo ser exercida pelo Diretor do Departamento responsável pela política pública objeto da parceria, desde que haja delegação formal ou competência administrativa expressa.
§ 1º A decisão deverá ser fundamentada e indicar expressamente:
I – identificação da entidade;
II – instrumento da parceria;
III – período analisado;
IV – valor repassado;
V – valor executado;
VI – existência ou não de saldo;
VII – cumprimento ou não do objeto;
VIII – cumprimento ou não das metas;
IX – regularidade ou irregularidade das despesas;
X – conclusão pela aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição.
§ 2º A decisão que aprovar contas com ressalvas deverá indicar as impropriedades verificadas, as medidas corretivas exigidas e o prazo para saneamento.
§ 3º A decisão que rejeitar contas deverá indicar o valor do dano, quando apurado, as despesas glosadas, a necessidade de devolução, as sanções cabíveis e a eventual instauração de tomada de contas especial.
§ 4º O Prefeito Municipal poderá avocar a decisão em casos de relevante interesse público, alto risco administrativo, dano ao erário, repercussão institucional, recomendação do Controle Interno, apontamento do Tribunal de Contas, comunicação do Ministério Público ou divergência entre os pareceres técnicos.
§ 5º Inexistindo delegação formal ou agente competente diretamente subordinado à autoridade celebrante, a decisão final caberá ao Prefeito Municipal ou à autoridade legalmente competente.
CAPÍTULO XIV
DAS IRREGULARIDADES, GLOSAS E TOMADA DE CONTAS
Art. 24. Constatada irregularidade, omissão, inconsistência ou ausência de documento, a entidade deverá ser notificada para saneamento no prazo fixado pela Administração.
Art. 25. Poderão ensejar ressalva, glosa, rejeição das contas, suspensão de repasses ou outras providências:
I – ausência de comprovação da execução do objeto;
II – descumprimento injustificado de metas;
III – despesa sem nexo com o plano de trabalho;
IV – despesa fora da vigência da parceria;
V – documento fiscal inidôneo, incompleto ou incompatível;
VI – pagamento em duplicidade;
VII – pagamento sem comprovação bancária;
VIII – ausência de pesquisa ou justificativa de preço;
IX – contratação com indícios de favorecimento, conflito de interesses ou direcionamento;
X – remuneração de pessoal sem previsão no plano de trabalho;
XI – ausência de recolhimento de encargos, tributos ou retenções obrigatórias;
XII – movimentação financeira fora da conta específica, quando exigida;
XIII – ausência de transparência;
XIV – omissão no dever de prestar contas;
XV – utilização dos recursos em finalidade diversa da pactuada;
XVI – dano ao erário;
XVII – atraso injustificado na apresentação da prestação de contas mensal, parcial, anual ou final;
XVIII – ausência reiterada de prestação de contas periódica;
XIX – apresentação de prestação de contas incompleta, sem documentos mínimos que permitam a análise técnica ou financeira;
XX – descumprimento de diligência expedida pelo Gestor da Parceria, Comissão de Monitoramento e Avaliação, Contabilidade, Controle Interno ou autoridade competente.
Art. 26. Havendo indício de dano ao erário, fraude, desvio de finalidade, omissão no dever de prestar contas ou ausência de saneamento, a autoridade competente deverá determinar a adoção das medidas cabíveis, incluindo:
I – suspensão de novos repasses;
II – glosa de despesas;
III – devolução de valores;
IV – rescisão da parceria;
V – aplicação de sanções administrativas;
VI – instauração de tomada de contas especial;
VII – comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
VIII – comunicação ao Ministério Público, quando houver indício de ilícito.
CAPÍTULO XV
DO AUDESP, SISRTS E SISTEMAS DE CONTROLE
Art. 27. Os setores responsáveis deverão observar os prazos, formatos, manuais e orientações vigentes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para envio de informações relativas aos repasses ao Terceiro Setor em especial a instrução normativa 01/2024 e suas respectivas alterações.
Art. 28. A responsabilidade pelo envio tempestivo e correto das informações relativas aos repasses ao Terceiro Setor aos sistemas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, inclusive AUDESP, SisRTS ou sistema equivalente, será do setor de Contabilidade, com apoio obrigatório do setor de Convênios, Tesouraria, Departamentos responsáveis e Gestores das Parcerias.
§ 1º Qualquer impossibilidade técnica, documental ou operacional que comprometa o envio tempestivo das informações ao Tribunal de Contas deverá ser comunicada, por escrito e imediatamente, ao Diretor do Departamento responsável, ao Controle Interno e ao Gabinete do Prefeito, com indicação da causa, do responsável pela pendência, das providências adotadas e do prazo para regularização.
§ 2º A ausência, inconsistência ou atraso no envio das informações deverá ser registrada em processo administrativo próprio, com adoção das providências saneadoras cabíveis.
CAPÍTULO XVI
DA TRANSPARÊNCIA, OUVIDORIA E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 29. Compete ao setor responsável pelo Portal da Transparência, com apoio do Departamento responsável, Contabilidade, setor de Convênios e Tecnologia da Informação:
I – divulgar a relação das parcerias vigentes e encerradas;
II – divulgar entidade beneficiária, CNPJ, objeto, valor, vigência, instrumento, plano de trabalho, repasses efetuados e situação da prestação de contas;
III – disponibilizar os meios para apresentação de denúncias, reclamações e pedidos de informação;
IV – divulgar os documentos exigidos pela legislação, respeitados os limites da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
V – manter atualizadas as informações relativas ao Terceiro Setor no portal oficial do Município.
Art. 30. A Ouvidoria Municipal deverá receber manifestações, reclamações, denúncias e pedidos de informação relacionados às parcerias, encaminhando-os ao setor competente e acompanhando a resposta ao cidadão.
Parágrafo único. É vedada a divulgação indevida de dados pessoais sensíveis de usuários, beneficiários, pacientes, alunos, assistidos, empregados ou voluntários das entidades parceiras.
CAPÍTULO XVII
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 31. Os Conselhos Municipais de políticas públicas, quando relacionados ao objeto da parceria, poderão acompanhar e fiscalizar a execução, sem prejuízo da atuação do Gestor da Parceria, da Comissão de Monitoramento e Avaliação e dos órgãos de controle.
§ 1º Nas parcerias financiadas por fundos municipais vinculados a conselhos, deverão ser observadas as competências específicas previstas na legislação do respectivo fundo ou conselho.
§ 2º Sempre que a parceria envolver recursos de fundo municipal, a manifestação do conselho gestor deverá ser juntada ao processo, quando exigida pela legislação específica.
CAPÍTULO XVIII
DO CONTROLE INTERNO
Art. 32. Compete ao Sistema de Controle Interno:
I – avaliar a suficiência das rotinas, controles, procedimentos e fluxos administrativos relativos ao Terceiro Setor;
II – realizar auditorias, inspeções ou análises por amostragem;
III – emitir recomendações para correção de falhas, aprimoramento de controles e prevenção de irregularidades;
IV – acompanhar o cumprimento das recomendações expedidas;
V – comunicar ao Prefeito Municipal e à autoridade competente situações de risco relevante, omissão, dano ao erário, ausência de providências ou descumprimento reiterado deste Decreto;
VI – avaliar a segregação de funções e a existência de documentação mínima nos processos;
VII – propor capacitações, manuais, checklists e melhorias de governança;
VIII – elaborar relatório periódico sobre a situação dos processos de parcerias e prestações de contas;
IX – acompanhar, por amostragem ou relatório periódico, o cumprimento dos prazos de remessa de informações ao Tribunal de Contas.
§ 1º O Controle Interno não substitui o Departamento de Planejamento, o Departamento responsável pela política pública, o Gestor da Parceria, a Comissão de Seleção, a Comissão de Monitoramento e Avaliação, a Contabilidade, a Procuradoria Jurídica ou a autoridade competente para julgamento das contas.
§ 2º A atuação do Controle Interno terá caráter avaliativo, preventivo, corretivo e orientativo, sem prejuízo da comunicação de irregularidades aos órgãos competentes quando houver omissão ou risco ao erário.
CAPÍTULO XIX
DO RELATÓRIO PERIÓDICO AO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 33. O Controle Interno encaminhará ao Prefeito Municipal, semestralmente ou sempre que necessário, relatório consolidado sobre a situação das parcerias com o Terceiro Setor, contendo, no mínimo:
I – relação das entidades beneficiárias;
II – valores repassados;
III – situação das prestações de contas;
IV – processos pendentes de análise;
V – prestações de contas mensais ou periódicas não apresentadas;
VI – principais falhas identificadas;
VII – recomendações expedidas;
VIII – medidas saneadoras adotadas pelos departamentos;
IX – riscos de responsabilização, quando existentes.
Parágrafo único. O relatório de que trata este artigo terá finalidade preventiva e de governança, permitindo ciência formal do Chefe do Poder Executivo e adoção tempestiva de providências.
CAPÍTULO XX
DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES E RESPONSABILIDADE DOS AGENTES
Art. 34. A responsabilidade pela regularidade das parcerias será distribuída conforme as atribuições previstas neste Decreto, sendo vedada a concentração integral das fases de planejamento, execução, fiscalização, análise financeira e decisão em um único agente ou setor.
Art. 35. Cada agente público responderá pelos atos, omissões, pareceres, atestes, informações ou decisões praticadas no âmbito de sua competência.
Art. 36. A ciência do Prefeito Municipal acerca de irregularidades será formalizada mediante relatório, despacho, comunicação interna ou processo administrativo, devendo a unidade responsável indicar as providências já adotadas ou recomendadas.
Parágrafo único. A ausência de comunicação à autoridade superior, quando obrigatória, poderá caracterizar falha funcional do agente ou setor responsável.
CAPÍTULO XXI
DOS MANUAIS, CHECKLISTS E CAPACITAÇÃO
Art. 37. A Administração Municipal poderá aprovar, por ato próprio, manuais, formulários, modelos de relatório, checklists, fluxos complementares e orientações técnicas para execução deste Decreto.
Art. 38. Os gestores de parceria, membros da Comissão de Seleção, membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, servidores da Contabilidade, Tesouraria, Jurídico, Controle Interno, Conselhos Municipais e entidades parceiras deverão participar, sempre que possível, de capacitações sobre Terceiro Setor, MROSC, prestação de contas, transparência, controle interno e AUDESP.
CAPÍTULO XXII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. As parcerias em andamento deverão ser adequadas ao fluxo previsto neste Decreto no prazo de até 60 dias, respeitados os atos já praticados e os instrumentos vigentes.
Art. 40. A nomeação dos Gestores de Parceria, das Comissões de Seleção, das Comissões de Monitoramento e Avaliação e dos demais responsáveis operacionais será realizada por portaria específica.
Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento responsável pela parceria, com apoio do Departamento Municipal de Planejamento, da Procuradoria Jurídica, da Contabilidade e do Controle Interno, conforme a natureza da matéria.
Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Irineo Zani, 01 de julho de 2026.
JOSIAS ZANI NETO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis 01/07/2026).
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Responsável pelo Expediente da Secretaria Administrativa