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Atualizado em: 15/10/2026 às 13h27
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LEI Nº 1686, 08 DE OUTUBRO DE 2026
Início da vigência: 08/10/2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
                              LEI Nº. 1686/2026, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026.
 
“Institui a Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa e Recomposição das Aprendizagens no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Santa Maria da Serra /SP, alinhada ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, e dá outras providências.”
 
                           O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA SERRA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Santa Maria da Serra/SP, a Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa e Recomposição das Aprendizagens, destinada a assegurar o direito de todas as crianças e estudantes ao desenvolvimento das competências e habilidades essenciais previstas na Base Nacional Comum Curricular – BNCC e no Currículo Paulista.
 
Art. 2º. A Política Municipal observará os princípios de:
I – garantia do direito à aprendizagem;
II – equidade educacional;
III – inclusão e respeito à diversidade;
IV – gestão democrática do ensino;
V – valorização dos profissionais da educação;
VI – formação continuada baseada em evidências científicas;
VII – monitoramento permanente dos resultados educacionais;
VIII – regime de colaboração entre União, Estado e Município;
IX – transparência e melhoria contínua da qualidade da educação.
 
 
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
 
Art. 3ºSão objetivos da Política Municipal:
I – assegurar que todas as crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentem defasagens educacionais;
III – reduzir desigualdades de aprendizagem entre estudantes, turmas e unidades escolares;
IV – fortalecer as práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas;
V – ampliar os índices de alfabetização e proficiência da Rede Municipal de Ensino;
VI – fortalecer a transição entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
VII – promover o acompanhamento individualizado dos estudantes;
VIII – ampliar a participação das famílias no processo educativo;
IX – contribuir para o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação.
 
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 4ºConstituem diretrizes da Política Municipal:
I – alinhamento à BNCC, ao Currículo Paulista e às diretrizes do Ministério da Educação;
II – realização periódica de avaliações diagnósticas;
III – utilização pedagógica dos resultados das avaliações;
IV – monitoramento da fluência leitora e da aprendizagem;
V – fortalecimento das práticas de leitura, escrita e matemática;
VI – implementação de estratégias de recuperação contínua e recomposição das aprendizagens;
 
VII – fortalecimento da Educação Infantil como etapa fundamental para o processo de alfabetização;
VIII – incentivo à formação continuada dos profissionais da educação;
IX – integração das ações desenvolvidas pelos programas federais, estaduais e municipais voltados à alfabetização.
 
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 5ºPara o alcance dos objetivos desta Lei, poderão ser desenvolvidas, entre outras, as seguintes ações:
I – aplicação de avaliações diagnósticas e formativas;
II – monitoramento da fluência leitora dos estudantes;
III – implementação de programas de reforço e recomposição da aprendizagem;
IV – formação continuada de professores, coordenadores pedagógicos, diretores e equipes técnicas;
V – produção e disponibilização de materiais pedagógicos complementares;
VI – desenvolvimento de ações de engajamento das famílias;
VII – acompanhamento sistemático dos indicadores educacionais;
VIII – adesão e execução de programas estaduais e federais voltados à alfabetização e recomposição das aprendizagens.
 
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DA DIRETORIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 6ºCompete à Diretoria Municipal de Educação:
I – coordenar a execução da Política Municipal instituída por esta Lei;
II – elaborar e atualizar o Plano Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens;
III – promover ações de formação continuada;
IV – acompanhar e monitorar os indicadores educacionais;
V – prestar apoio técnico às unidades escolares;
VI – produzir relatórios periódicos de acompanhamento;
VII – regulamentar os procedimentos necessários à execução desta Lei.
 
CAPÍTULO VI
DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 7ºAs unidades escolares deverão:
I – desenvolver ações voltadas à alfabetização e à recomposição das aprendizagens;
II – acompanhar sistematicamente o desempenho dos estudantes;
III – promover intervenções pedagógicas adequadas às necessidades identificadas;
IV – utilizar os resultados das avaliações para planejamento das ações pedagógicas;
V – incentivar a participação das famílias no processo educativo.
 
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 8ºO monitoramento da Política Municipal compreenderá:
I – avaliações diagnósticas internas;
II – monitoramento da fluência leitora;
III – análise dos resultados do SAEB, SARESP e demais avaliações externas;
IV – acompanhamento das metas do Plano Municipal de Educação;
V – acompanhamento dos indicadores do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e dos programas correlatos.
Art. 9ºA Diretoria Municipal de Educação elaborará relatório anual contendo:
I – indicadores de desempenho;
II – resultados alcançados;
III – desafios identificados;
IV – plano de melhoria das ações.
 
 
CAPÍTULO VIII
DO COMITÊ MUNICIPAL
 
Art. 10. Fica autorizada a criação, por ato do Poder Executivo, de Comitê Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, com a finalidade de acompanhar, monitorar e propor ações relacionadas à execução desta Lei.
Parágrafo único. A composição, funcionamento e atribuições do Comitê serão regulamentados por Decreto.
 
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
  Paço Municipal Irineo Zani, 08 de outubro de 2026.
 
 
JOSIAS ZANI NETO
Prefeito Municipal
 
Publicada e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Maria da Serra, Estado de São Paulo, e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade, ao oitavo dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis 08/10/2026).
 
 
ARIANNE VOLTARELLI FERRARI
Responsável pelo Expediente da Secretaria Administrativa
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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